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Simples Nacional

Anexo III do Simples Nacional 2026: tabela, atividades e Fator R

A tabela de boa parte dos serviços — e o destino de quem alcança o Fator R de 28%. Saber se a sua atividade cabe aqui pode mudar o DAS todo mês.

11 min de leitura Por Ronaldo Calixto
Infográfico da Calixto Gestão Contábil sobre o Anexo III do Simples Nacional 2026, com alíquotas de 6% a 33% e o Fator R de 28% para serviços

O Anexo III é uma das tabelas utilizadas para calcular o Simples Nacional de determinadas empresas prestadoras de serviços e de receitas decorrentes da locação de bens móveis.

Suas alíquotas nominais começam em 6% e chegam a 33%, conforme a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Mas isso não significa que a empresa aplicará diretamente esses percentuais sobre o faturamento do mês. O valor do DAS é calculado pela alíquota efetiva, que considera:

  • A receita bruta acumulada nos últimos 12 meses
  • A alíquota nominal da faixa
  • A parcela a deduzir
  • A receita tributável do mês
  • O enquadramento da atividade
  • O resultado do Fator R, quando aplicável
  • Eventuais retenções, reduções ou tratamentos específicos do ISS

O Anexo III pode ser bastante favorável para prestadores de serviços, mas não é automaticamente a melhor escolha. A carga tributária precisa ser comparada com o Anexo V, Lucro Presumido e outros cenários possíveis.

O que é o Anexo III do Simples Nacional?

O Anexo III é utilizado para tributar determinadas receitas de prestação de serviços previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018.

Algumas atividades são normalmente tributadas pelo Anexo III. Outras somente utilizam essa tabela quando o Fator R for igual ou superior a 28%.

Entre os tributos que podem compor o DAS estão:

  • IRPJ — Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
  • CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • Cofins
  • PIS/Pasep
  • CPP — Contribuição Patronal Previdenciária
  • ISS — Imposto sobre Serviços

Na maioria das atividades tributadas pelo Anexo III, a CPP está incluída no DAS. Isso representa uma diferença importante em relação ao Anexo IV, no qual a contribuição patronal previdenciária é recolhida separadamente.

Tabela do Anexo III do Simples Nacional — Serviços — 2026

FaixaReceita bruta acumulada em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
1ª faixaAté R$ 180.000,006,00%R$ 0,00
2ª faixaDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,00
3ª faixaDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,00
4ª faixaDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,00
5ª faixaDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,00
6ª faixaDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033,00%R$ 648.000,00

A tabela oficial permanece aplicável aos fatos geradores de 2026. A alíquota indicada é nominal e serve de base para o cálculo da alíquota efetiva.

Alíquota nominal não é alíquota efetiva

A alíquota nominal é o percentual apresentado na tabela. A alíquota efetiva é o percentual real encontrado depois da aplicação da fórmula prevista na legislação.

Alíquota efetiva = ((RBT12 × alíquota nominal)-parcela a deduzir) ÷ (RBT12)

Onde:

  • RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
  • Alíquota nominal: percentual correspondente à faixa de faturamento
  • Parcela a deduzir: valor indicado na mesma faixa da tabela

Depois de encontrar a alíquota efetiva, o percentual é aplicado sobre a receita tributável do mês.

Exemplo de cálculo do Anexo III

Considere uma empresa prestadora de serviços com os seguintes dados:

  • Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses: R$ 300.000,00
  • Receita tributável do mês: R$ 30.000,00
  • Enquadramento: 2ª faixa
  • Alíquota nominal: 11,20%
  • Parcela a deduzir: R$ 9.360,00

Aplicando a fórmula:

((R$ 300.000,00 × 11,20%)-R$ 9.360,00) ÷ (R$ 300.000,00) =8,08%

A alíquota efetiva será de 8,08%.

Cálculo estimado do DAS:

R$ 30.000,00 × 8,08% = R$ 2.424,00

Portanto, antes de considerar retenções, ISS fixo, exportações ou outras particularidades, o DAS estimado será de R$ 2.424,00.

Se a empresa aplicasse diretamente a alíquota nominal de 11,20%, encontraria um valor incorreto.

Percentual de repartição dos tributos

A alíquota efetiva é repartida entre os tributos que compõem o DAS.

Os percentuais abaixo representam a participação de cada tributo dentro da alíquota efetiva. Eles não devem ser aplicados diretamente sobre o faturamento.

FaixaIRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPISS
1ª faixa4,00%3,50%12,82%2,78%43,40%33,50%
2ª faixa4,00%3,50%14,05%3,05%43,40%32,00%
3ª faixa4,00%3,50%13,64%2,96%43,40%32,50%
4ª faixa4,00%3,50%13,64%2,96%43,40%32,50%
5ª faixa4,00%3,50%12,82%2,78%43,40%33,50%*
6ª faixa35,00%15,00%16,03%3,47%30,50%

Na 6ª faixa, o ISS não integra a repartição normal do DAS em razão do sublimite. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional para os tributos federais, mas deverá apurar o ISS conforme as regras do município competente.

Para 2026, o sublimite do ICMS e do ISS é de R$ 3,6 milhões em todos os Estados e no Distrito Federal.

Limite máximo do ISS na 5ª faixa

O percentual efetivo máximo destinado ao ISS dentro do Simples Nacional é de 5%.

Quando a alíquota efetiva da 5ª faixa ultrapassar 14,92537%, o ISS permanecerá limitado a 5%, e o excedente será redistribuído proporcionalmente entre os tributos federais.

TributoCálculo da repartição especial
IRPJ(Alíquota efetiva − 5%) × 6,02%
CSLL(Alíquota efetiva − 5%) × 5,26%
Cofins(Alíquota efetiva − 5%) × 19,28%
PIS/Pasep(Alíquota efetiva − 5%) × 4,18%
CPP(Alíquota efetiva − 5%) × 65,26%
ISSPercentual efetivo limitado a 5%

Essa repartição é realizada pelo sistema do Simples Nacional. A empresa não precisa emitir uma guia separada para cada tributo enquanto o ISS estiver dentro do DAS.

Quais atividades podem ser tributadas pelo Anexo III?

O enquadramento não deve ser definido somente pelo nome da atividade ou pela descrição genérica do CNAE. É necessário analisar o serviço efetivamente prestado, a legislação e, em determinados casos, o Fator R.

Atividades normalmente tributadas pelo Anexo III

Entre os exemplos previstos na legislação estão:

  • Creches e estabelecimentos de ensino
  • Escolas de idiomas, artes, cursos preparatórios e cursos livres
  • Agências de viagens e turismo
  • Centros de formação de condutores
  • Serviços de instalação, reparo e manutenção em geral
  • Usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, conforme as características da operação
  • Transporte municipal de passageiros
  • Escritórios de serviços contábeis
  • Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais
  • Corretagem de seguros
  • Corretagem e determinados serviços relacionados a imóveis de terceiros
  • Locação de bens móveis
  • Outros serviços não intelectuais que não possuam enquadramento específico nos Anexos IV ou V

Atividades sujeitas ao Fator R

Diversas atividades intelectuais, técnicas, profissionais e de saúde podem ser tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V, dependendo do Fator R.

Entre elas estão:

  • Medicina e enfermagem
  • Odontologia e prótese dentária
  • Fisioterapia
  • Psicologia, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacional
  • Medicina veterinária
  • Arquitetura e urbanismo
  • Engenharia e agronomia
  • Desenvolvimento e licenciamento de software
  • Criação e manutenção de páginas eletrônicas
  • Consultoria, auditoria, gestão e administração
  • Design e atividades técnicas
  • Representação comercial
  • Perícia, avaliação e leilão
  • Jornalismo e publicidade
  • Academias e atividades esportivas
  • Laboratórios e serviços de diagnóstico por imagem
  • Outras atividades intelectuais previstas na legislação

A lista não substitui a análise do CNAE, do contrato, da nota fiscal e do serviço efetivamente executado.

O que é o Fator R?

O Fator R é a relação entre os gastos com folha de pagamento e a receita bruta da empresa nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Fator R = (Folha de salários dos últimos 12 meses) ÷ (Receita bruta dos últimos 12 meses)

Para as atividades sujeitas a essa regra:

Resultado do Fator RTributação
Igual ou superior a 28%Anexo III
Inferior a 28%Anexo V

O limite de 28% não é aproximado. Se o resultado for exatamente 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III.

O cálculo deve ser realizado mensalmente. Por isso, uma empresa pode ser tributada pelo Anexo III em determinado mês e migrar para o Anexo V no mês seguinte, caso a relação entre folha e receita seja alterada.

O que entra na folha para o Fator R?

De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, a folha considerada no cálculo pode incluir:

  • Salários e demais remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho
  • Pró-labore
  • 13º salário
  • Contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhida
  • FGTS efetivamente recolhido

Não entram no cálculo:

  • Distribuição de lucros
  • Pagamentos de aluguéis
  • Valores sem natureza de remuneração pelo trabalho
  • Retiradas não formalizadas corretamente

A folha utilizada no Fator R é apurada pelo regime de caixa, considerando os valores pagos nos 12 meses anteriores.

Exemplo de cálculo do Fator R

Considere uma empresa com:

  • Folha de pagamento e encargos nos últimos 12 meses: R$ 112.000,00
  • Receita bruta dos últimos 12 meses: R$ 400.000,00
Fator R = (R$ 112.000,00) ÷ (R$ 400.000,00) =0,28

Convertendo em percentual:

0,28 × 100 = 28%

Como o resultado foi exatamente 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III naquele período de apuração.

Se o resultado fosse de 27,99%, a tributação seria pelo Anexo V.

É aí que mora o detalhe: um centésimo pode mudar bastante o DAS.

Vale a pena aumentar o pró-labore para alcançar o Fator R?

Aumentar o pró-labore pode elevar o Fator R, mas essa decisão não deve ser tomada apenas para mudar de anexo.

O aumento também pode gerar:

  • Mais contribuição previdenciária
  • Possível incidência de Imposto de Renda
  • Redução do caixa disponível
  • Alteração da distribuição entre pró-labore e lucros
  • Maior custo trabalhista ou previdenciário

O correto é comparar o custo adicional da folha com a redução estimada do DAS. Se a economia tributária for menor que o aumento dos encargos, a estratégia não será vantajosa.

Planejamento tributário bom é conta fechando — não malabarismo de planilha.

Anexo III sempre é melhor que o Lucro Presumido?

Não necessariamente.

O Anexo III pode apresentar uma carga menor em diversos cenários, especialmente nas primeiras faixas, mas não é possível afirmar que ele reduzirá os impostos em um percentual fixo.

A comparação depende de fatores como:

  • Faturamento
  • Folha e pró-labore
  • Margem de lucro
  • Município e alíquota de ISS
  • Retenção de ISS
  • PIS e Cofins
  • Contribuição patronal
  • Adicional de IRPJ
  • Tipo de cliente
  • Despesas e créditos
  • Mudanças trazidas pela Reforma Tributária

Cada empresa precisa de uma simulação própria.

Cuidados antes de calcular o DAS

Antes da apuração, confira:

  • Qual serviço foi efetivamente prestado
  • Qual CNAE está vinculado à receita
  • Se a atividade pertence ao Anexo III, IV ou V
  • Se a atividade está sujeita ao Fator R
  • A folha e os encargos pagos nos últimos 12 meses
  • A receita bruta total dos últimos 12 meses
  • A alíquota efetiva correta
  • Se houve retenção de ISS
  • Em qual município o ISS é devido
  • Se existe ISS fixo ou benefício municipal
  • Se houve exportação de serviços
  • Se o sublimite foi ultrapassado
  • Se as informações do PGDAS-D correspondem às notas fiscais

O que muda com a Reforma Tributária?

Durante 2026, os optantes pelo Simples Nacional continuam utilizando as regras atuais para cálculo do DAS.

As disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis às empresas do Simples passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme orientação da Receita Federal.

A mudança exigirá atenção especial de prestadores que atendem outras empresas, pois a forma de recolhimento da CBS e do IBS poderá afetar:

  • A geração de créditos para o cliente
  • A formação do preço
  • A competitividade
  • A emissão das notas fiscais
  • A escolha entre manter os novos tributos dentro do Simples ou recolhê-los pelo regime regular, quando permitido

Conclusão

O Anexo III é utilizado para tributar determinadas receitas de prestação de serviços e de locação de bens móveis.

As alíquotas nominais variam entre 6% e 33%, mas o percentual aplicado sobre o faturamento mensal é a alíquota efetiva, calculada com base na receita acumulada nos últimos 12 meses e na parcela a deduzir.

Para atividades sujeitas ao Fator R:

  • Resultado igual ou superior a 28%: Anexo III
  • Resultado inferior a 28%: Anexo V

O enquadramento incorreto pode fazer a empresa pagar imposto indevido ou acumular diferenças que serão cobradas futuramente.

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Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise técnica individualizada. A aplicação das regras pode variar conforme a atividade, o município, o faturamento, a folha de pagamento e as características da operação.

Aviso técnico

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise técnica individualizada. A aplicação das regras pode variar conforme atividade, regime tributário, faturamento, localização e características da operação.

Fontes consultadas

  • Lei Complementar nº 123/2006 — artigo 18 e Anexo III.
  • Resolução CGSN nº 140/2018 — artigos 25 e 26.
  • Tabela oficial do Anexo III — Receita Federal.
  • Sublimite do Simples Nacional para 2026.

Data da consulta: 21 de agosto de 2026. Conteúdo revisado sempre que houver nova regulamentação relacionada à Reforma Tributária.

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