
O Anexo III é uma das tabelas utilizadas para calcular o Simples Nacional de determinadas empresas prestadoras de serviços e de receitas decorrentes da locação de bens móveis.
Suas alíquotas nominais começam em 6% e chegam a 33%, conforme a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Mas isso não significa que a empresa aplicará diretamente esses percentuais sobre o faturamento do mês. O valor do DAS é calculado pela alíquota efetiva, que considera:
- A receita bruta acumulada nos últimos 12 meses
- A alíquota nominal da faixa
- A parcela a deduzir
- A receita tributável do mês
- O enquadramento da atividade
- O resultado do Fator R, quando aplicável
- Eventuais retenções, reduções ou tratamentos específicos do ISS
O Anexo III pode ser bastante favorável para prestadores de serviços, mas não é automaticamente a melhor escolha. A carga tributária precisa ser comparada com o Anexo V, Lucro Presumido e outros cenários possíveis.
O que é o Anexo III do Simples Nacional?
O Anexo III é utilizado para tributar determinadas receitas de prestação de serviços previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018.
Algumas atividades são normalmente tributadas pelo Anexo III. Outras somente utilizam essa tabela quando o Fator R for igual ou superior a 28%.
Entre os tributos que podem compor o DAS estão:
- IRPJ — Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
- CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Cofins
- PIS/Pasep
- CPP — Contribuição Patronal Previdenciária
- ISS — Imposto sobre Serviços
Na maioria das atividades tributadas pelo Anexo III, a CPP está incluída no DAS. Isso representa uma diferença importante em relação ao Anexo IV, no qual a contribuição patronal previdenciária é recolhida separadamente.
Tabela do Anexo III do Simples Nacional — Serviços — 2026
| Faixa | Receita bruta acumulada em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª faixa | Até R$ 180.000,00 | 6,00% | R$ 0,00 |
| 2ª faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| 3ª faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| 4ª faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| 5ª faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| 6ª faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 648.000,00 |
A tabela oficial permanece aplicável aos fatos geradores de 2026. A alíquota indicada é nominal e serve de base para o cálculo da alíquota efetiva.
Alíquota nominal não é alíquota efetiva
A alíquota nominal é o percentual apresentado na tabela. A alíquota efetiva é o percentual real encontrado depois da aplicação da fórmula prevista na legislação.
Onde:
- RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
- Alíquota nominal: percentual correspondente à faixa de faturamento
- Parcela a deduzir: valor indicado na mesma faixa da tabela
Depois de encontrar a alíquota efetiva, o percentual é aplicado sobre a receita tributável do mês.
Exemplo de cálculo do Anexo III
Considere uma empresa prestadora de serviços com os seguintes dados:
- Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses: R$ 300.000,00
- Receita tributável do mês: R$ 30.000,00
- Enquadramento: 2ª faixa
- Alíquota nominal: 11,20%
- Parcela a deduzir: R$ 9.360,00
Aplicando a fórmula:
A alíquota efetiva será de 8,08%.
Cálculo estimado do DAS:
Portanto, antes de considerar retenções, ISS fixo, exportações ou outras particularidades, o DAS estimado será de R$ 2.424,00.
Se a empresa aplicasse diretamente a alíquota nominal de 11,20%, encontraria um valor incorreto.
Percentual de repartição dos tributos
A alíquota efetiva é repartida entre os tributos que compõem o DAS.
Os percentuais abaixo representam a participação de cada tributo dentro da alíquota efetiva. Eles não devem ser aplicados diretamente sobre o faturamento.
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
| 2ª faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
| 3ª faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
| 4ª faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
| 5ª faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50%* |
| 6ª faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | — |
Na 6ª faixa, o ISS não integra a repartição normal do DAS em razão do sublimite. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional para os tributos federais, mas deverá apurar o ISS conforme as regras do município competente.
Para 2026, o sublimite do ICMS e do ISS é de R$ 3,6 milhões em todos os Estados e no Distrito Federal.
Limite máximo do ISS na 5ª faixa
O percentual efetivo máximo destinado ao ISS dentro do Simples Nacional é de 5%.
Quando a alíquota efetiva da 5ª faixa ultrapassar 14,92537%, o ISS permanecerá limitado a 5%, e o excedente será redistribuído proporcionalmente entre os tributos federais.
| Tributo | Cálculo da repartição especial |
|---|---|
| IRPJ | (Alíquota efetiva − 5%) × 6,02% |
| CSLL | (Alíquota efetiva − 5%) × 5,26% |
| Cofins | (Alíquota efetiva − 5%) × 19,28% |
| PIS/Pasep | (Alíquota efetiva − 5%) × 4,18% |
| CPP | (Alíquota efetiva − 5%) × 65,26% |
| ISS | Percentual efetivo limitado a 5% |
Essa repartição é realizada pelo sistema do Simples Nacional. A empresa não precisa emitir uma guia separada para cada tributo enquanto o ISS estiver dentro do DAS.
Quais atividades podem ser tributadas pelo Anexo III?
O enquadramento não deve ser definido somente pelo nome da atividade ou pela descrição genérica do CNAE. É necessário analisar o serviço efetivamente prestado, a legislação e, em determinados casos, o Fator R.
Atividades normalmente tributadas pelo Anexo III
Entre os exemplos previstos na legislação estão:
- Creches e estabelecimentos de ensino
- Escolas de idiomas, artes, cursos preparatórios e cursos livres
- Agências de viagens e turismo
- Centros de formação de condutores
- Serviços de instalação, reparo e manutenção em geral
- Usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, conforme as características da operação
- Transporte municipal de passageiros
- Escritórios de serviços contábeis
- Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais
- Corretagem de seguros
- Corretagem e determinados serviços relacionados a imóveis de terceiros
- Locação de bens móveis
- Outros serviços não intelectuais que não possuam enquadramento específico nos Anexos IV ou V
Atividades sujeitas ao Fator R
Diversas atividades intelectuais, técnicas, profissionais e de saúde podem ser tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V, dependendo do Fator R.
Entre elas estão:
- Medicina e enfermagem
- Odontologia e prótese dentária
- Fisioterapia
- Psicologia, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacional
- Medicina veterinária
- Arquitetura e urbanismo
- Engenharia e agronomia
- Desenvolvimento e licenciamento de software
- Criação e manutenção de páginas eletrônicas
- Consultoria, auditoria, gestão e administração
- Design e atividades técnicas
- Representação comercial
- Perícia, avaliação e leilão
- Jornalismo e publicidade
- Academias e atividades esportivas
- Laboratórios e serviços de diagnóstico por imagem
- Outras atividades intelectuais previstas na legislação
A lista não substitui a análise do CNAE, do contrato, da nota fiscal e do serviço efetivamente executado.
O que é o Fator R?
O Fator R é a relação entre os gastos com folha de pagamento e a receita bruta da empresa nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Para as atividades sujeitas a essa regra:
| Resultado do Fator R | Tributação |
|---|---|
| Igual ou superior a 28% | Anexo III |
| Inferior a 28% | Anexo V |
O limite de 28% não é aproximado. Se o resultado for exatamente 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III.
O cálculo deve ser realizado mensalmente. Por isso, uma empresa pode ser tributada pelo Anexo III em determinado mês e migrar para o Anexo V no mês seguinte, caso a relação entre folha e receita seja alterada.
O que entra na folha para o Fator R?
De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, a folha considerada no cálculo pode incluir:
- Salários e demais remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho
- Pró-labore
- 13º salário
- Contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhida
- FGTS efetivamente recolhido
Não entram no cálculo:
- Distribuição de lucros
- Pagamentos de aluguéis
- Valores sem natureza de remuneração pelo trabalho
- Retiradas não formalizadas corretamente
A folha utilizada no Fator R é apurada pelo regime de caixa, considerando os valores pagos nos 12 meses anteriores.
Exemplo de cálculo do Fator R
Considere uma empresa com:
- Folha de pagamento e encargos nos últimos 12 meses: R$ 112.000,00
- Receita bruta dos últimos 12 meses: R$ 400.000,00
Convertendo em percentual:
Como o resultado foi exatamente 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III naquele período de apuração.
Se o resultado fosse de 27,99%, a tributação seria pelo Anexo V.
É aí que mora o detalhe: um centésimo pode mudar bastante o DAS.
Vale a pena aumentar o pró-labore para alcançar o Fator R?
Aumentar o pró-labore pode elevar o Fator R, mas essa decisão não deve ser tomada apenas para mudar de anexo.
O aumento também pode gerar:
- Mais contribuição previdenciária
- Possível incidência de Imposto de Renda
- Redução do caixa disponível
- Alteração da distribuição entre pró-labore e lucros
- Maior custo trabalhista ou previdenciário
O correto é comparar o custo adicional da folha com a redução estimada do DAS. Se a economia tributária for menor que o aumento dos encargos, a estratégia não será vantajosa.
Planejamento tributário bom é conta fechando — não malabarismo de planilha.
Anexo III sempre é melhor que o Lucro Presumido?
Não necessariamente.
O Anexo III pode apresentar uma carga menor em diversos cenários, especialmente nas primeiras faixas, mas não é possível afirmar que ele reduzirá os impostos em um percentual fixo.
A comparação depende de fatores como:
- Faturamento
- Folha e pró-labore
- Margem de lucro
- Município e alíquota de ISS
- Retenção de ISS
- PIS e Cofins
- Contribuição patronal
- Adicional de IRPJ
- Tipo de cliente
- Despesas e créditos
- Mudanças trazidas pela Reforma Tributária
Cada empresa precisa de uma simulação própria.
Cuidados antes de calcular o DAS
Antes da apuração, confira:
- Qual serviço foi efetivamente prestado
- Qual CNAE está vinculado à receita
- Se a atividade pertence ao Anexo III, IV ou V
- Se a atividade está sujeita ao Fator R
- A folha e os encargos pagos nos últimos 12 meses
- A receita bruta total dos últimos 12 meses
- A alíquota efetiva correta
- Se houve retenção de ISS
- Em qual município o ISS é devido
- Se existe ISS fixo ou benefício municipal
- Se houve exportação de serviços
- Se o sublimite foi ultrapassado
- Se as informações do PGDAS-D correspondem às notas fiscais
O que muda com a Reforma Tributária?
Durante 2026, os optantes pelo Simples Nacional continuam utilizando as regras atuais para cálculo do DAS.
As disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis às empresas do Simples passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme orientação da Receita Federal.
A mudança exigirá atenção especial de prestadores que atendem outras empresas, pois a forma de recolhimento da CBS e do IBS poderá afetar:
- A geração de créditos para o cliente
- A formação do preço
- A competitividade
- A emissão das notas fiscais
- A escolha entre manter os novos tributos dentro do Simples ou recolhê-los pelo regime regular, quando permitido
Conclusão
O Anexo III é utilizado para tributar determinadas receitas de prestação de serviços e de locação de bens móveis.
As alíquotas nominais variam entre 6% e 33%, mas o percentual aplicado sobre o faturamento mensal é a alíquota efetiva, calculada com base na receita acumulada nos últimos 12 meses e na parcela a deduzir.
Para atividades sujeitas ao Fator R:
- Resultado igual ou superior a 28%: Anexo III
- Resultado inferior a 28%: Anexo V
O enquadramento incorreto pode fazer a empresa pagar imposto indevido ou acumular diferenças que serão cobradas futuramente.
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Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise técnica individualizada. A aplicação das regras pode variar conforme a atividade, o município, o faturamento, a folha de pagamento e as características da operação.
Aviso técnico
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise técnica individualizada. A aplicação das regras pode variar conforme atividade, regime tributário, faturamento, localização e características da operação.
Fontes consultadas
- Lei Complementar nº 123/2006 — artigo 18 e Anexo III.
- Resolução CGSN nº 140/2018 — artigos 25 e 26.
- Tabela oficial do Anexo III — Receita Federal.
- Sublimite do Simples Nacional para 2026.
Data da consulta: 21 de agosto de 2026. Conteúdo revisado sempre que houver nova regulamentação relacionada à Reforma Tributária.